quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

FACILITAR O ACESSO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Lei Complementar n° 123/2006
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
[...]

I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 2° As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

Facilitar o acesso a novas tecnologias contribui para o aumento da competitividade dos pequenos negócios. Inovação tecnológica envolve a utilização de ferramentas modernas e otimização do processo produtivo e de gestão, que podem contribuir para o aumento da qualidade dos produtos e serviços ofertados pelas MPE.

A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas impõe que 20% dos recursos das instituições públicas federais, estaduais e municipais de fomento à inovação tecnológica sejam destinados aos pequenos empreendimentos.

O tema deste capítulo já está totalmente legislado e vigente em nível federal, mas pode ser aplicado também nos municípios que têm condições de direcionar recursos para a promoção do desenvolvimento tecnológico das pequenas empresas, seja pela criação de um Fundo Municipal para este fim, seja por meio da montagem de incubadores de empresas de base tecnológica.

Fonte: Manual do Desenvolvimento dos Municípios - Brasília: CNM/SEBRAE, 2012.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

FACILITAR O ACESSO AO CRÉDITO


Lei Complementar n° 123/2006
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.

Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.

Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.

O crédito é forte instrumento para estimular a economia, por meio do aumento do volume de recursos disponibilizados para pessoas e empresas, porém, atualmente, a maior parte das micro e pequenas empresas não consegue cumprir todas as condições necessárias para obter crédito.

A liberação de linhas de crédito específicas para as Micro e Pequenas Empresas e para os Empreendedores Individuais é importante para viabilizar investimentos fixos e para aporte de capital de giro. Essas linhas têm de ser adequadas ao segmento das MPE, ou seja, devem ser disponibilizadas com menos burocracia, com taxas de juros mais baixas e com mecanismos alternativos de garantia, como o Sistema Nacional de Garantias de Crédito previsto no artigo 60-A da Lei Complementar nº 123/2006. Esse sistema, que funciona com sucesso na Europa e está sendo implantado no Brasil, com apoio do SEBRAE, visa a facilitar o acesso ao crédito, concedendo as garantias para as operações de crédito de micro e pequenas empresas.

Cabe também à Administração Pública firmar convênios e parcerias com instituições financeiras, incentivar a instalação de cooperativas de crédito e de outras instituições públicas e privadas de microfinanças em seu território, com objetivo de ampliar a possibilidade de acesso ao crédito produtivo para as MPE

Fonte: Manual do Desenvolvimento dos Municípios - Brasília: CNM/SEBRAE, 2012.

sábado, 7 de dezembro de 2013

PRIORIZAR AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS LOCAIS E REGIONAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS


Lei Complementar n° 123/2006
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

Ao regulamentar esse capítulo da Lei Geral no município, o gestor público possibilita melhor condição de participação das micro e pequenas empresas locais nas compras governamentais. Quando compra de microempresas do município, a Administração Pública faz com que o dinheiro fique e circule na própria cidade, abre mercado para os pequenos empreendimentos e, desta forma, ativa a economia local.

Os procedimentos internos do processo licitatório devem ser ajustados para implantar os mecanismos previstos nas leis federal e municipal que favorecem as MPE. 

Fonte: Manual do Desenvolvimento dos Municípios - Brasília: CNM/SEBRAE, 2012.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

DESONERAR OS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS


Lei Complementar n° 123/2006
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
[...]
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
[...]
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

Este tema é um dos mais importantes da Lei Complementar n° 123/2006, pois reduz e simplifica o recolhimento de impostos, por meio do SIMPLES NACIONAL, instituindo o regime especial único de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, além de determinar o recolhimento de valor fixo mensal de impostos por parte dos Empreendedores Individuais. Isto tudo já está legislado na Lei Complementar n° 123/2006 e é autoaplicável, ou seja, não cabe ao município legislar sobre o SIMPLES NACIONAL, mas é necessário adequar o Código Tributário Municipal ao que dispõe a Lei Complementar n° 123/2006.

Os valores recolhidos por meio do regime tributário do SIMPLES NACIONAL são distribuídos para os Municípios, Estados, União e Previdência Social automaticamente.

Redução de tributos e taxas municipais estimula os investimentos empresariais, gerando maior arrecadação no médio prazo, porém, caso haja previsão de redução inicial de receita em razão de benefícios concedidos às MPE, esta deve ser acompanhada de cálculo do impacto na receita e previsão de sua recuperação via, por exemplo, aumento da atividade econômica, para manter o equilíbrio orçamentário, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Fonte: Manual do Desenvolvimento dos Municípios - Brasília: CNM/SEBRAE, 2012.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

FACILITAR A FORMALIZAÇÃO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS E REDUZIR A BUROCRACIA


Lei Complementar n° 123/2006
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

A burocracia excessiva estimula a informalidade e, com isso, contribui para desorganizar a economia, além de reduzir a arrecadação do município. Existem mais de 10 milhões de empreendimentos informais em nosso país (quase o dobro das empresas formais), convivendo com problemas crônicos, tais como:
• Impossibilidade de participar do mercado formal;
• Baixo potencial de crescimento;
• Risco constante de apreensão de mercadorias;
• Geração de passivo trabalhista latente;
• Restrição de acesso às políticas públicas;
• Sonegação de impostos.

Além disso, os empreendimentos informais causam problemas estruturais para a economia, competindo com as empresas regularizadas sem pagar impostos.

Um dos mecanismos que pode ser adotado para facilitar a formalização das pequenas empresas é a implantação da Sala do Empreendedor, com a finalidade concentrar o atendimento aos Empreendedores Individuais e empresários de Micro e Pequenas Empresas que buscam orientação sobre os procedimentos para abertura, regularização e baixa das atividades empresariais. Além disso, serve de fonte de informações para a prefeitura implementar ações com foco nas MPE, mantendo um banco de dados sobre as atividades empresariais locais.

Outra atividade importante da Sala do Empreendedor é orientar o registro simplificado dos Empreendedores Individuais. Eles precisam de informação para abrir ou regularizar seus empreendimentos empresariais e para conhecerem os benefícios e obrigações que a nova legislação traz.

Fonte: Manual do Desenvolvimento dos Municípios - Brasília: CNM/SEBRAE, 2012.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

O QUE O MUNICÍPIO PODE FAZER PELAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS?


2.IMPLANTAR A LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS


Os gestores públicos têm de se comprometer não só com a regulamentação, mas com a efetiva aplicação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Para que ela propicie o desenvolvimento municipal desejado é fundamental “tirar a lei do papel” e adotar todos os procedimentos necessários para a sua efetiva aplicação.

Alguns dos principais compromissos que o gestor público pode assumir em favor do desenvolvimento dos pequenos negócios são apresentados a seguir:
1.FACILITAR A FORMALIZAÇÃO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS E REDUZIR A BUROCRACIA;
2.DESONERAR OS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS;

3.PRIORIZAR AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS LOCAIS E REGIONAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS;
4.FACILITAR O ACESSO AO CRÉDITO;
5.FACILITAR O ACESSO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA;
6.APOIAR A ATUAÇÃO DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO.

Outras ações públicas municipais de apoio às micro e pequenas empresas:
1.DISSEMINAR A EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA;
2.IMPULSIONAR O TURISMO;
3.FOMENTAR A INSTALAÇÃO DE INCUBADORAS E DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS;
4.APOIAR OS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS;
5.IMPLANTAR O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.

O município de Mombaça através da Lei nº 0658/2011, de 13 de julho de 2011, e do Decreto nº 29/2013, de 1º de outubro de 2013, institui e implementa a Lei Geral Municipal das Micro e Pequenas Empresas.

Com o apoio do prefeito municipal Ecildo Evangelista Filho, Mombaça é um dos 36 municípios do Estado do Ceará que implementaram a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Fonte: Manual do Desenvolvimento dos Municípios - Brasília: CNM/SEBRAE, 2012.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

O QUE O MUNICÍPIO PODE FAZER PELAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS?


1.REGULAMENTAR A LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS


Regulamentar a Lei Geral Municipal das Micro e Pequenas Empresas, além de ser uma obrigação legal do Administrador Público, que corre o risco de sofrer ação de improbidade administrativa por omissão, deve ser prioridade do prefeito com perfil empreendedor. Na Lei Complementar nº 123/2006 há artigos com regras de aplicação automática e obrigatória e que não precisam de regulamentação municipal, sendo, portanto, aplicáveis em todo território nacional, independentemente da vontade do legislador e do gestor municipal.

Existem outros artigos, porém, que exigem a regulamentação no município. Por exemplo, a licitação exclusiva para a MPE nas contratações até R$ 80.000,00 (Lei Complementar nº 123/2006, art. 48, inciso I). Para entrar em vigor, este benefício precisa estar previsto na legislação municipal, seja por lei ou decreto.

Outros exemplos de medidas que exigem a regulamentação por parte dos municípios são as previstas nos artigos 4o, 5o, 47, 55, 79 e 85-A da Lei Complementar nº 123/2006.

O município de Mombaça através da Lei nº 0658/2011, de 13 de julho de 2011, e do Decreto nº 29/2013, de 1º de outubro de 2013, institui e implementa a Lei Geral Municipal das Micro e Pequenas Empresas.

Além dessas, outras normas podem e devem ser incluídas na Lei Geral Municipal das Micro e Pequenas Empresas, respeitando-se a sua competência para legislar outorgada pela Constituição Federal, tais como as que tratam de incentivo à inovação, ao associativismo, ao acesso ao crédito, à educação empreendedora, ao turismo, ao apoio ao pequeno produtor rural, etc.

Fonte: Manual do Desenvolvimento dos Municípios - Brasília: CNM/SEBRAE, 2012.