Lei Complementar n° 123/2006
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
[...]
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 2° As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
[...]
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 2° As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
Facilitar o acesso a novas tecnologias contribui para o aumento da competitividade dos pequenos negócios. Inovação tecnológica envolve a utilização de ferramentas modernas e otimização do processo produtivo e de gestão, que podem contribuir para o aumento da qualidade dos produtos e serviços ofertados pelas MPE.
A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas impõe que 20% dos recursos das instituições públicas federais, estaduais e municipais de fomento à inovação tecnológica sejam destinados aos pequenos empreendimentos.
A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas impõe que 20% dos recursos das instituições públicas federais, estaduais e municipais de fomento à inovação tecnológica sejam destinados aos pequenos empreendimentos.
O tema deste capítulo já está totalmente legislado e vigente em nível federal, mas pode ser aplicado também nos municípios que têm condições de direcionar recursos para a promoção do desenvolvimento tecnológico das pequenas empresas, seja pela criação de um Fundo Municipal para este fim, seja por meio da montagem de incubadores de empresas de base tecnológica.
Fonte: Manual do Desenvolvimento dos Municípios - Brasília: CNM/SEBRAE, 2012.

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