sábado, 7 de dezembro de 2013

PRIORIZAR AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS LOCAIS E REGIONAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS


Lei Complementar n° 123/2006
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

Ao regulamentar esse capítulo da Lei Geral no município, o gestor público possibilita melhor condição de participação das micro e pequenas empresas locais nas compras governamentais. Quando compra de microempresas do município, a Administração Pública faz com que o dinheiro fique e circule na própria cidade, abre mercado para os pequenos empreendimentos e, desta forma, ativa a economia local.

Os procedimentos internos do processo licitatório devem ser ajustados para implantar os mecanismos previstos nas leis federal e municipal que favorecem as MPE. 

Fonte: Manual do Desenvolvimento dos Municípios - Brasília: CNM/SEBRAE, 2012.

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